SEI_1080.01.0036039_2025_70

Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml

Páginas243
Termos cadastrados12
Termos encontrados5
Ocorrências55
Tempo2min 21s

Ficha objetiva

Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto; Não = evidência de que não ocorreu; Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.

PerguntaRespostaPáginasEvidência
Houve penhora?Sim10, 12, 14, 40, 45, 55, 70, 77, 78, 82, 93, 94, 97, 99, 100, 102, 109, 114, 115, 119, 125, 127, 128, 130, 131, 133, 137, 140, 141, 142, 144, 146, 148, 222, 226, 228, 229, 231, 232, 234bem penhorado
A penhora foi efetivada/cumprida?Sim10, 12, 14, 40, 45, 55, 70, 77, 78, 82, 93, 94, 97, 99, 100, 102, 109, 114, 115, 119, 125, 127, 128, 130, 131, 133, 137, 140, 141, 142, 144, 146, 148, 222, 226, 228, 229, 231, 232, 234penhora realizada
Há valor indicado?R$20,00 (cinquenta reais); R$2.800; R$255.083,50; R$ 06010, 12, 14, 19, 22, 40, 45, 55, 70, 77, 78, 82, 93, 94, 97, 99, 100, 102, 109, 114, 115, 119, 125, 127, 128, 130, 131, 133, 137, 140, 141, 142, 144, 146, 147, 148, 175, 176, 191, 192, 222, 226, 228, 229, 231, 232, 234R$20,00 (cinquenta reais)
Houve bloqueio judicial?Não identificado
Houve depósito judicial?Sim19, 22, 175, 176, 191, 192depósito judicial
Há bem dado em garantia?Não identificado
Houve liberação de garantia?Não identificado
Houve hasta pública ou leilão?Sim40, 147hasta pública
Há leilão ou hasta agendado?Não identificado40, 147Sem frase de efetivação ou frustração
Qual a data da hasta/leilão?20 de novembro de 2014; 04 de dezembro de 201440, 14720 de novembro de 2014
Há alienação fiduciária?Não identificado
Há prescrição intercorrente?Não identificado
Há trânsito em julgado?Sim55, 93transitado em julgado

Mapa dos termos cadastrados

TermoOcorrênciasPáginasStatus
alienação fiduciária0Não encontrado
hasta pública240, 147Encontrado
leilão previsto0Não encontrado
agendado0Não encontrado
bem penhorado1310, 12, 14, 40, 70, 77, 78, 82, 114, 137, 144, 146, 222Encontrado
depósito judicial619, 22, 175, 176, 191, 192Encontrado
bloqueio judicial0Não encontrado
bem dado em garantia0Não encontrado
liberação de garantia0Não encontrado
prescrição intercorrente0Não encontrado
transitado em julgado255, 93Encontrado
penhora3240, 45, 55, 70, 93, 94, 97, 99, 100, 102, 109, 114, 115, 119, 125, 127, 128, 130, 131, 133, 137, 140, 141, 142, 148, 222, 226, 228, 229, 231, 232, 234Encontrado

Detalhamento

alienação fiduciária

Não encontrado neste documento.

hasta pública 2

Página 40 · score 100.0 · nativo

Requereu-se a avaliação dos bens penhorados (fls 174-ap), posteriormente designando-se hasta pública dos mesmos (hasta negativa), entre outros atos (cópias anexas). 2 - Não obstante ao já realizado, o que deve prosseguir é a presente execução, pelo saldo informado as fls 148/149, certificando que os embargos em apenso foram julgados improcedentes (e dando-se baixa no SISCOM - Embargos). Assim, requer que V. Exa certifique o julgamento dos embargos na presente execução, determinando o prosseguimento da executiva, pela expedição do competente mandado para reforço da penhora, tendo em vista que a dívida (fls 148/149) é superior aos bens ofertados as fls 112/113.
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Página 147 · score 100.0 · nativo

Vistos etc. Designo a realização da primeira e segunda praças ou leilões, conforme o caso, respectivamente, com os requisitos, prazos e penalidades do Art.686 do CPC, para os dias 20 de novembro de 2014 ás 13:00horas e 04 de dezembro de 2014. ás 13:00 horas. Afixe-se cópia do edital no átrio do Fórum e entreguem-se o edital ao exeqüente para publicação, mediante recibo, no prazo previsto no Art.687 do CPC, determinando a juntada de comprovação da publicação, antes da data designada para a hasta pública, de tudo certificando-se nos autos. Caso a avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s) não ultrapasse(m) o valor equivalente a 60(sessenta) vezes o salário mínimo, fica dispensada a publicação do edital no órgão oficial que deverá ser afixado no átrio do fórum, mediante certidão, caso em que o preço da arrematação não poderá ser inferior ao da avaliação. Intime-se o devedor e eventuais credores hipotecários nos termos do parágrafo 5° do Art. 687 do CPC, em tempo hábil. Havendo algum incidente, façam-se os autos conclusos. RFC.
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leilão previsto

Não encontrado neste documento.

agendado

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bem penhorado 13

Página 10 · score 85.7 · nativo

Fone: 123.130.416-20 O (A) lAi. JuÍ2(Í2a} de Direito da vara supra Aauda ao Oficial de Justiça Avaliador abaixo noainado que, ea cui^riaento a este, proceda à INTIMAÇAO da parte noae e endereço aciaa, para os teraos do despacho transcrito. DESPACHO JUDICIAL Intiae-se para, no praso de 05 dias, apresentar os bens penhorados ou depositar seu equivalente ea dinheiro, sob pena de, ea nâo o fazendo, ser-lhe decretada a prisAo civil. AraxA, 19 de ^unho íe 2008, /u E8criVá(o) Judicial: IDEIMA BORGES COSTA por ordea do(a) Juiz(a) de Direito /
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Página 12 · score 85.7 · nativo

Fone: 0(A) MM. Juiz(iza) de Direito da vara supra manda ao Oficial de Justiça Avaliador abaixo nominado que, em cumprimento a este, proceda à INTIMAÇAo da parte nome e endereço acima, para os termos do despacho transcrito. DESPACHO JUDICIAL Intime-se para, no prazo de 05 dias, apresentar os bens penhorados ou depositar seu equivalente em dinheiro, sob pena de, em nâo o fazendo, ser-lhe decretada a prisAo civil. AraxA, 19 ds ;junho de 2009. EscriTâ(o) Judicial por ordem do(a) < SUIA BORGES COSTA de Direito ibkilhí
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Página 14 · score 85.7 · nativo

ser % 2. A fl. 174 dos autos em apenso o zeloso Oficial de Justiça avaliou os bens penliorados nestes autos e ainda afirmou que as linhas telefônicas perderam seu valor comercial. 3. Portanto, a certidão de fl. 199, afronta a realidade que os na Avenida Prefeito Aracely de Paula n° 1.670, conforme inclusa fotografia. Os bens penhorados - portas, são bens fungíveis. Ora, se aquelas portas que foram penhoradas ainda estivesse dos fatos, pois, não houve venda de bens penhorados. Tanto é verdade bens penhorados estão guardados no
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Página 40 · score 85.7 · nativo

efinindo-se o prosseguimento da execução. Contudo, equivocadamente, prosseguiu-se a execução através de petições dos embargos em apenso (fis 155 e ss). Requereu-se a avaliação dos bens penhorados (fls 174-ap), posteriormente designando-se hasta pública dos mesmos (hasta negativa), entre outros atos (cópias anexas). 2 - Não obstante ao já realizado, o que deve prosseguir é a presente execução, pelo saldo informad
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Página 70 · score 85.7 · nativo

Executado: Madeirào Ltda. e Outros £3 G> o et’- O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Procurador, nos autos da Ação de Execução em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., manifestar-se de acordo com o requerimento de fl. 134, item “a'\ no sentido de realizar-se (I) nova avaliação dos bens penhorados (portas de madeira). Para o caso dos bens serem avaliados em montante inferior ao da dívida (descrito à tl. 149), desde já se requerer (2) a penhora de outros bens do devedor, como daqueles explicitados na fotografia de fl. 135, bastantes para garantia integral da dívida (fl. 149) e dos consectários legais (honorários advocatícios). Uberaba, 6 de maio de 2010. I / Sérgio Duarte O. Castro
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Num. 9433226213 Num. 9433226213 COMARCA DE ARAXÁ - JUSTIÇA COMUM FÓRUM TITO FULGÊNCIO AV. TANCREDO NEVES, 330 - I VILA SILVÉRIA - 3662-2999 281 - MANDADO DE AVALIAÇÃO DE BENS PENHORADOS VARA CÍVEL PROCESSO: 0059208-94.1996.8.13.0040 / 0040.96.005920-8 EXECUÇÃO - Distribuído em 28/07/1993 MANDADO: 4 EXEQÜENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO: MADEIRAO LTDA e Outro(s). Pessoa cujo{s) bem(ns) foi(ram) penhorado(s) : MADEIRAO LTDA
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Página 78 · score 85.7 · nativo

epígrafe, diligenciei no local indicado em: 15/06/2.010 às 13:00 horas, onde INTIMEI a Madeirâo Ltda, na pessoa do sócio - proprietário, Sr. José Maurício Gonçalves, para quem li o presente mandado em seu inteiro teor, que de tudo ficou muito bem ciente, recebeu Outrossim, informo que o representante da empresa Executada informou que as ações referentes às linhas telefônicas: (341 3661^3885, (34J 3661- 1067 e (34) 3661-5107, não pertencem mais à empresa. Acrescento ainda, haver procedi à YISTORU. CQTACÂQ e AVALIAÇÃO dos demais bens penhorados — conforme documentação acostada, verdade, firmo a presente com a fé de meu cargo. Araxá/M G 16 de iunho de 2.010. t uma via e exarou nota. -me Por ser Bel. Rogérii Oficial ák Justiça Avaliador
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Página 82 · score 85.7 · nativo

Num. 9433226214 Num. 9433226214 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE ARAXÁ autos de Processo n®; 0040.96.005920-8 LAUDO DE AVALIAÇÃO Aos 16 dias de junho de 2.010, ^ós realizar cotação dos bens penhorados que foram por mim AVALIADOS - 140 (cento e quarenta) portas diversas em madeira, AVALIADAS em R$20,00 (cinquenta reais) cada, perfazendo um valor total de R$2.800.00 (dois mil e oitocentos) reais. X X XX X Por ser yáidade, firmo a presente com a fé de meu em: cargo. Araxá/MG, 16 dej .010.
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Página 114 · score 85.7 · nativo

TJMG Ti^nat de do EsCado tie Mirvas Genús Autos n° 0040.96.005920-8 Vistos 1) Defiro a penhora por termo nos autos na forma requerida à fis. 197/198. Lavre- se termo e expeça-se ofício ao CRI de Araxá para averbação das constrições. 2) Nomeio depositarário dos bens penhorados o Sr. José Maurício Gonçalves que deverá ser intimado pessoaimente para assunção do encargo. 3) Intimem-se os executados acerca das penhoras levadas a efeito. Cumpra-se. Araxá, 12 de junho de 2012. Rodrigo da Fonseca Caríssimo Juiz de Direito
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Página 137 · score 100.0 · nativo

1. Ajuizamento: SSim / O Não 3. ARE: 2. Comarca: t7 4. N" do Processo (CNJ): -Tl';? > Natur 13. 7. Informação Sobre Penhora; U] Sim / D Não 7.1 Bem Penhorado: 8. Ações Correlatas: [3. Sim / ü] Não 9. Informações Sobre Ação(Õ'es)'CrfWelata(s): lííiCvo,rr r eza; 6. Pólo Ativo: 13 Sim / O Não . . +. .. 9.1.1. Nat:
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Página 144 · score 85.7 · nativo

c Seja certificado nos autos se decorreu “in albis” o prazo legal para 0 executado se manifestar; 1- hQ O- .-r 2- Após, requer a designação de datas para realização de leilão pafa alienação dos bens penhorados à fls. 221. Termos em que, pede deferimento. Uberaba, 15 de Janeiro de 2014. RENATA CRISTINA RICCHINI LEITE Procuradora do Estado OAB/MG 144.208 - MASP 1.332.841-4 1 Rua Dr. Silvério José Bernardes n" 115 - Mercês - Uberaba - MG - CEP: 38.060*470 Fone: (034) 3317-7900 - úit: www.age.mg.br
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Página 146 · score 100.0 · nativo

. as . as dias / / Expeça-se editai, nos termos do art. 686 do CPC. que conterá: I - a descrição do bem penhorado. com suas características e. tratando-se de imóvel, a situação c divisas, com remissão à matrícula e aos registros; (Redação dada pela Lei n° I 1.382. de 2006). II - 0 valor do bem: (Redação dada pela l.ei n° 5.925. de IMO. 1973) III - o lugar onde estiverem os móveis, veículos e seinoventes; e. sendo direito e ação. os autos do processo, em que foram penhorados; (Redação dada pela Lei n° 5.925. de 1°. 10.1973). A praça realizar-se-á no átrio do edifício do Fórum. Quando o valor dos bens penhorados não exceder 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação, será dispensada a publicação de editais; nesse caso. o preço da arremataçào não será inferior ao da avaliação.
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Página 222 · score 100.0 · nativo

2. Comarca: 3. ARE: t: 4. do Processo (CNJ); I ■ ,^-5. Natur 13. 7. Informação Sobre Penhora; D Sim / O Não 7.1 Bem Penhorado: 8. Ações Correlatas: H Sim / Q Não 9. Informações Sobre Ação(õ'os)‘Ctíttelata(s): : HíiCivrrr eza: . 6. Pólo Ativo: Kl Sim / □ Não t • h* - 9.1.
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depósito judicial 6

Página 19 · score 100.0 · nativo

Num. 9433226211 Num. 9433226211 J r ' i aoifiv 0 Banco DO Brasil RDO - Depósito Judicial N° da conta judicíi Fornecido peiosistenna a istiça Tipo de depósito V 1. Primeiro depósito 2. Depósito em continuação Atenção: Recebimento On-Line
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Página 22 · score 100.0 · nativo

Num. 9433226211 Num. 9433226211 RDO - Depósito Judicial 0 Banco DO Brasil N° da conta judicial Fornecido pek) sistema Agência (pref/dv) Tipo de justiça Tipo de depósito 1. Primeiro depósito 2. Depósito em continuação
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Página 175 · score 100.0 · nativo

PROCESSO N°: 0059208-94.1996.8.13.0040 EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO: MADEIRÃO LTDA e Outro(s) MM. Juiz, Atendendo a solicitação efetuada através de Ofício expedido em 27/11/2015, informamos que o saldo da Conta Judicial n” 0600106273922 está em outra Comarca na Agência 1615 e quando solicitamos a transferência para nossa Agência fomos informados que o depósito judicial conta n® 2400105157364, está vinculado a uma conta da Central de Conciliação de Precatórios - CEPREC no TJMG. Neste caso quaisquer movimentação de valores ainda que imprópria e equivocadamente depositado nas contas judiciais DJO mencionadas, enseiam o exercício da competência do Presidente do TJMG. Solicitamos que o MM. Sr. solicite a transferência do valor existente na conta n® 0600106273922 para Agência 0210-0 Araxa MG, a solicitação deverá ser encaminhada para Juiz Ramom Tácio de Oliveira, Auxiliar da Presidência Precatórios - TJMG pelo endereço Rua; Guajajaras n®40 22°andar CEP 30.180.100 Cidade: Belo Horizonte-MG. Aguardamos novo Ofício para cumprimento.
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Página 176 · score 88.9 · nativo

Num. 9433226218 Num. 9433226218 % f 28/12/2015 14:50:22 Sistema de Informacoes Banco do Brasil Depositos Judiciais Ouro Uso Cliente - Justiça Estadual SISBB DJOP0127 F2804371 Extrato de Processo 600106273922 TRIBUNAL DE JUSTIÇA MG EC62/2009-PRECATÓRIOS
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Página 191 · score 100.0 · nativo

12/01/2017 R$ 0600106273922 asaescssBSQBsBSBsess SBBBBBSBBSaSBBSSBaBBSXttSaaB&SâSSSSSS Autenticação Eletrônicas 9DE2DD50DF05BA96 Acesse seus comprovantes diretamente no site www.bb.com.br, no menu Judiciário > Serviços Exclusivos > Depósito Judicial > Comprovantes. Clientes BB também podem acessar no Autoatendi- mento Pessoa Física e Gerenciador Financeiro.
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Página 192 · score 100.0 · nativo

2.659,27 sgate Centralizado 3300113288600 aisss8s»SBSs85xsacs8SSSiSBaassss8sase8 BB8SSXBS5BBSSXX Autenticação Eletrônica: B2977D3E45DA3317 Acesse seus comprovantes diretamente no site wv7W.bb.com.br, no menu Judiciário > Serviços Exclusivos > Depósito Judicial > Comprovantes. Clientes BB também podem acessar no Autoatendi- mento Pessoa Física e Gerenciador Financeiro.
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bloqueio judicial

Não encontrado neste documento.

bem dado em garantia

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liberação de garantia

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prescrição intercorrente

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transitado em julgado 2

Página 55 · score 93.0 · nativo

execução em razão da nulidade do título aqui reconhecida, tomando insubsistente a penhora e condenando a embargada no reembolso das custas processuais ao embargante e a pagar ao advogado deste os honorários advocatícios que arbitro importe correspondente a 10% sobre o valor da correção legai no causa, com Transitada em julgado, traslade-se por cópia para o feito executivo e, observadas as formalidades legais, arquivem-se ambos os processos com baixa. PRL ARAXÁ/ MG, 25 de agosto de 2.001. ) TIMÓTEO YAGURA ^IZPE DIREITO RECEBIMENTO
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Página 93 · score 95.0 · nativo

EXTINTO O FEITO, com fulcro no art. 794, inciso 111, do Código de Processo Civil, tendo em vista a remissão do crédito tributário, feita nos moldes do aart. 14, § 1", II, da Lei 11.941/2009. Condeno o executado no pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10®/« do valor do débito remido, valores estes cuja exigibilidade fica suspensa, porquanto ora defiro ao réu os benefícios da Justiça Gratuita. Ao trânsito em julgado e observadas as formalidade legais, arquivem-se com baixa. PRl. Adv - Paulo Rogério Parolini. 00063 - Número TJMG: 004000003048-2 Numeração única: 0030482.71.2000.8.13.0040 Exeqüente: Fazenda Pública Federal; Executado; Sociedade Minas Gold de Exportação e Importação Ltda e outros => Posto isso, tendo em vista o pagamento integral da dívida, nos tennos do artigo
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penhora 32

Página 40 · score 100.0 · nativo

foram julgados improcedentes, definindo-se o prosseguimento da execução. Contudo, equivocadamente, prosseguiu-se a execução através de petições dos embargos em apenso (fis 155 e ss). Requereu-se a avaliação dos bens penhorados (fls 174-ap), posteriormente designando-se hasta pública dos mesmos (hasta negativa), entre outros atos (cópias anexas). 2 - Não obstante ao já realizado, o que deve prosseguir é a presente execução, pelo saldo informado as fls 148/149, certificando que os embargos em apenso foram julgados improcedentes (e dando-se baixa no SISCOM - Embargos). Assim, requer que V. Exa certifique o julgamento dos embargos na
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Página 45 · score 100.0 · nativo

Num. 9433226212 FflZ. /rreccj'!^ Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais COMARCA DE ARAXÁ - JUSTIÇA COMUM FÓRUM TITO FULGÊNCfO AV. TANCREDO NEVES, 330 - - SILVÉEUA - 3662-2999 230 MANDADO DE REFORÇO E PENHORA '\ — dU^ 1* VARA CÍVEL MANDADO: 3 PROCESSO: 0040 005920>0 EXRCUÇAO - DistribTiido sm 28/07/1993
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Página 55 · score 100.0 · nativo

Num. 9433226213 Num. 9433226213 (oí) (1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIÇA DE INSTÂNCIA execução em razão da nulidade do título aqui reconhecida, tomando insubsistente a penhora e condenando a embargada no reembolso das custas processuais ao embargante e a pagar ao advogado deste os honorários advocatícios que arbitro importe correspondente a 10% sobre o valor da correção legai no causa, com Transitada em julgado, traslade-se por cópia para o feito executivo e, observadas as formalidades legais,
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Página 70 · score 100.0 · nativo

Executado: Madeirào Ltda. e Outros £3 G> o et’- O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Procurador, nos autos da Ação de Execução em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., manifestar-se de acordo com o requerimento de fl. 134, item “a'\ no sentido de realizar-se (I) nova avaliação dos bens penhorados (portas de madeira). Para o caso dos bens serem avaliados em montante inferior ao da dívida (descrito à tl. 149), desde já se requerer (2) a penhora de outros bens do devedor, como daqueles explicitados na fotografia de fl. 135, bastantes para garantia integral da dívida (fl. 149) e dos consectários legais (honorários advocatícios). Uberaba, 6 de maio de 2010. I / Sérgio Duarte O. Castro
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Página 93 · score 100.0 · nativo

Exeqüente: Hsfac Bank Brasil S/A Banco Múltiplo; Executado: Aída Santos de Paiva Abreu => Ato ordinatório vista autor. Prazo dc 005 dia(s). para dizer se requerendo o que de direito. Adv - Augusto Mesquita Gonçalves, Sthefani Augusta Melo, Paulo Cesar Silva, Manoel Rezende de Pinho Maia Filho. Rodrigo Eduardo Silva. Gerson Vanzin expedição de mandado de penhora. Adv - houve o cumprimento do acordo, Francisco GUARDA DE MENOR 00069 - Número TJMG: 004009089642-0 Numeração única: 0896420.62.2009.8.13.0040 Requerente: J.A.R.G.M.A.V.; Requerido; A.V.A. => Vista ao autor. Prazo de 005 dia(s). Vista ao autoi sobre estudo social, no prazo de 05 dias. Adv -
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Página 94 · score 100.0 · nativo

Num. 9433226214 Num. 9433226214 m Autos n. 0040.96.005920-8 Vistos. Expedir mandado para o reforço da penhora, na forma requerida à f. 189, verso. Intimar. 4 Araxá, 14/01/11 A- Eduardo Tavares Vianna Juiz de Direito
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Página 97 · score 100.0 · nativo

Num. 9433226214 Num. 9433226214 COMARCA DE ARAXÁ - JUSTIÇA COMUM FÓRUM TITO FULGÊNCIO AV TANCREDO NEVES, 330 • VILA SILVÉRIA - CEP: 38183380 -Tel: 3662-2999 230 - MANDADO DE REFORÇO E PENHORA VARA CÍVEL PROCESSO: 0059208-94.1996.8.13.0040 / 0040.96.005920-8 EXECUÇÃO - Distribuído em 28/07/1993 MANDADO: 5 EXEQUENTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO: MADEIRAO LTDA e Outro(s). Pessoa cujo(s) bem(ns) será(ão) penhorado(s): MADEIRAO LTDA
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Página 99 · score 100.0 · nativo

Ação de Execução , Autos n.°: 0040.96.005.920-8 Executado: Madeirão Ltda. e Outros O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Procurador, nos autos da Ação de Execução em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., com fundamento no § 5° do art. 659 do Código de Processo Civil, visando ao reforço de penhora, requerer (1) a penhora, por termo nos autos de 1/3 (um terço) e 1/6 (um sexto), respectivamente, dos seguinte imóveis: o m T.> O X-' O
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comarca de Araxá (...). INCRA 423.017.004.448, de matrícula 19.974. livro n.® 2, do Registro de Imóveis de Araxá - MG; (2) que este i. Juízo se digne de determinar a nomeação do sócio- administrador da executada Madeirão Ltda., o Sr. Jose Maurício Gonçalves, como depositário dos bens (art. 659, § 5'’, do CPC), a ser intimado da condição de depositário pessoalmente, por mandado; (3) expedindo-se ofício ao registro de imóveis (RI - Araxá) para a averbação dessa penhora, segundo determina o art. 14, I, da Lei 6.830/80; (4) acaso defendas as providencias acima, e uma vez cumpridas, íaltará intimar o executado Sebastião Fernando Coelho, dos termos da penhora. Uberaba, 22 de julho de 2011. ^ Sérgio Duarte O. Castro Procurador do Estado
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M.19.974 Av .3 Mandado Judicial, datado de 27.01.2006, da 3® Vara desta comarca de Araxá, extraido dos autos da Açao de Execução Fiscal (processo 0040^001439-3) que move Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais contra ^ Madeirâo Limpada, processada na respectiva Secretaria de Juizo, acompanh^íp 3 do Auto de Penhora e depósito particular, dos quais fica arquivadas neste cartório sob o n° 017/2006 procedo ao r para assegurar a impori:â Dou fé.- O Oficial: vias stro de da PENHORA do imóvel retro, R$255.083,50, que lhe é devida.
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Prot.96,165 31.01.2006 Nos termos do Mandado Judicial, datado de 27.01.2006, do MM. Juiz de Direito da 3* Vara desta comarca de Araxá, extraido dos autos da Ação de Execução Fiscal (processo n° 0040.001439-3) que move Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais contra Madeirâo Limitada, processada na respectiva Secretaria de Juizo, acompanhado do Auto de Penhora e depósito particular, dos quais fican vias arquivadas neste cartório sob o n° 017/2006 procedo ao iegistro da PENHORA do imóvel retro, para assegurar a impa’*^’^^ R$255.083,50, que lhe ê devida. Dou O oficial a de ! > C B R T } o O
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Num. 9433226215 Num. 9433226215 TJMG Ti^nat de do EsCado tie Mirvas Genús Autos n° 0040.96.005920-8 Vistos 1) Defiro a penhora por termo nos autos na forma requerida à fis. 197/198. Lavre- se termo e expeça-se ofício ao CRI de Araxá para averbação das constrições. 2) Nomeio depositarário dos bens penhorados o Sr. José Maurício Gonçalves que deverá ser intimado pessoaimente para assunção do encargo. 3) Intimem-se os executados acerca das penhoras levadas a efeito. Cumpra-se. Araxá, 12 de junho de 2012. Rodrigo da Fonseca Caríssimo Juiz de Direito
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Num. 9433226215 Num. 9433226215 COMARCA DE ARAXÁ - PRIMEIRA VARA TERMO DE DESCONSTITUICÃO DE PENHORA Processo n.°: 0040.96.005920-8 Aos 16 (dezesseis) dias do mês de julho do ano de 2013, na Secretaria do Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Araxá, Estado de Minas Gerais, em cumprimento ao despacho de fl. 213, dos autos da açáo de Execução n.° 0040.96.005920-8, em que o Estado de Minas Gerais move em desfavor de Madeirão Ltda, José Maurício Gonçalves e Sebastião Fernando Coelho, em razão da decisão proferida nos autos, fica cancelada a penhora realizada por termo (f. 204 - cópia anexa), sobre os imóveis descritos
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Excelência o quáiitíj segue: O exequente procedeu à retirada do mandado que se encontravâ^: na contracapa dos autos e o enviou ao Cartório de Registro de Imóveis dessa Com^ca, conforme AR anexo. o £■ Requer-se, pois, o cumprimento dos itens 2 e 3 da decisão de fl. 202^. ou seja; (a) intimação de JosÉ MAURÍCIO GONÇALVES da penhora efetivada por termo^os autos, inclusive como representante legal da executada MadeiràO Ltda., e de que, por este ato, é constituído depositário dos bens penhorados, bem como, querendo, apresentar embargos, no prazo legal. A intimação poderá ser realizada pessoalnignte (por oficial de Justiça) ou por publicação no DJe (por meio dos advogados constituídos (fls. 116 e cópia anexa), nosTermos da parte fmal do § 5” do art. 659 do CPC'; (b) a intimação de Sebastiào PERnAndo Coelho sobre a penhora efetivada e, querendo, apresentar embargos, no prazo\legal. Da mesma forma, a intimação poderá ser realizada pessoalmente (pior oficiaKde Justiça) ou por publicação no DJe (por meio dos
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Prot.96.165 31.01.2006 Nos termos do Mandado Judicial, datado de 27.01.2006, do MM. Juiz de Direito da 3® Vara desta comarca de Araxá, extraído dos autos da Ação de Execução Fiscal (processo n° 0040.001439-3} que move Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais contra Madeirão Limitada, processada na respectiva Secretaria de Juizo, acompanlmdo do Auto de Penhora e depósito particular, dos quais fic arquivadas neste cartório sob o n° 017/2006 procedo ao í^istro para assegurar a impo;rJ^fac\ que lhe é devida. Dou fé.- O Oficial vias da PENHORA do imóvel retro, R$255.083,50, a de J
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Prot.96.165 31.01.2006 Nos termos do Mandado Judicial, datado de 27.01.2006, do MM. Juiz de Direito da 3* Vara desta comarca de Araxá, extraido dos autos da Ação de Execução Fiscal (processo n° 0040.001439-3) que move Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais contra Madeirâo Limitada, processada na respectiva Secretaria de Juízo, acompanh^p do Auto de Penhora e depósito particular, dos quais fica; arquivadas neste cartório sob o n° 017/2006 procedo ao ri da PENHORA do imóvel retro, R$255.083,50, vias stro para assegurar a importá que lhe é devida. Dou fé.- O Oficial: de
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COMARCA DE ARAXÁ Ação de Execução Autos n.°: 0040.96.005.920-8 Executado: Madeirão Ltda e Outros O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Procurador, nos autos da Ação de Execução em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., manifestar-se ciente da resposta do Ofício de Imóveis (fí. 209-211), sobre anterior arrematáção de imóveis, o que impossibilita a complementação da penhora, no que se requer o desfazimento do termo de penhora fl. 204. c_ 3í Ci O o o "O
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CONCLUSÃO Aos 12 de março de 2013, faço estes autos conclusos para ao MM. Juiz de Direito da 1 Vara da Comarca de Ara:^MG. A Escrivã: Processo rf 0040960059208 Vistos etc. Defiro o pedido de f. 212, lavre-se termo de destituição de penhora e expeça-se mandado de cancelamento de penhoral levada a efeito às f. 204. A expedição de novo mandado de avaliação dos bens descritos às f. 188, se faz necessária, haja vista, que a mesma é datada de 16 de junho de 2010. Araxá, 12 de março de 2013 Rodrigo da Foí^eca Caríssimo Juiz de Direito ^
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Num. 9433226216 Num. 9433226216 QiH COMARCA DE ARAXÂ - PRIMEIRA VARA TERMO DE DESCONSTITUICÃO DE PENHORA Processo n.°: 0040.96.005920-8 Aos 16 (dezesseis) dias do mês de julho do ano de 2013, na Secretaria do Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Araxá, Estado de Minas Gerais, em cumprimento ao despacho de fl. 213, dos autos da ação de Execução r\.° 0040.96.005920-8, em que o Estado de Minas Gerais move em desfavor de Madeirão Ltda, José Maurício Gonçalves e Sebastião Fernando Coelho, em razão da decisão proferida nos autos, fica cancelada a penhora realizada por termo (f. 204 - cópia anexa), sobre os imóveis descritos
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Num. 9433226216 Num. 9433226216 COMARCA DE ARAXÁ - PRIMEIRA VARA MANDADO DE CANCELAMENTO DE PENHORA Processo: 040.96.005.920-8 O Dr. Rodrigo da Fonseca Caríssimo, MM. Juiz de Direito da Primeira Vara Cível, desta Comarca de Araxá, Estado de Minas Gerais, na forma da lei, etc. MANDA Ao Senhor Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Araxá, Estado de Minas Gerais, que em cumprimento deste mandado, indo devidamente assinado, proceda, com as observâncias das formalidades legais, à margem da(s) Matrícula(s) n^Cs) 19.974, Livro 02 - ficha 01, desse Cartório, a averbação do cancelamento da(s)
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1. Ajuizamento: SSim / O Não 3. ARE: 2. Comarca: t7 4. N" do Processo (CNJ): -Tl';? > Natur 13. 7. Informação Sobre Penhora; U] Sim / D Não 7.1 Bem Penhorado: 8. Ações Correlatas: [3. Sim / ü] Não 9. Informações Sobre Ação(Õ'es)'CrfWelata(s): lííiCvo,rr r eza; 6. Pólo Ativo: 13 Sim / O Não . . +. .. 9.1.1. Nat:
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Num. 9433226216 Num. 9433226216 K COMARCA DE ARAXA - JUSTIÇA COMUM FÓRUM TITO FULGÊNCIO f AV rANCRr.lX) N[-:Vf:S. 330 - VII.A SILVRRIA - CIíP: 38183380 - Tcf: (34) 3662-2990 - ARAXA/M(i 295 - MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO VARA CÍVEL PROCESSO: 0059208-94.1996.8.13.0040 / 0040.96.005920-8 EXECUÇÃO - Distribuído em 28/07/1993 MANDADO: 6 EXEQÜENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO: MADEIRAO LTDA e Outro(s). Pessoa cujo(s} bem(ns) será(âo} penhorado(s) : MADEIRAO LTDA
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Num. 9433226216 Num. 9433226216 ammuMD QB^írrRlDID Qd^tto emii coansDjffHmr&tòo aso rr. rmga«d4d4n diligenciei ao local indicado no mandado e procedi a penhora de bens de ^ conforme auto anexo. Após, cientifiquei o representante legal Sr. José Maurício Gonçalves do prazo de trinta dias para opor embargos, que ficou ciente, recebeu cópia e exarou nota. Dou MADEIRAO LTDA fé. Araxá/MG, 12 de dezembro de 2010. Heiaine Ah es Paulino Oficial a de Justiça Avaliadora
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Num. 9433226217 Num. 9433226217 2U P Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais AUTO DE PENHORA E DEPÓSITO dias do mês de dezembro do ano 2013 em cumprimento ao mandado 6, extraído dos autos 0^^0040.96.005920-8, requerido por FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em desfavor de MADEIRÂO LTDA, que corre perante a V Vara Cível, após as observâncias das formalidades legais, passei a proceder a penhora dos bens abaixo de8crito(s): Aos 120(cento e vinte) portas marca Berneck, para pintura, de medidas
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Num. 9433226217 Num. 9433226217 CERTIDÃO Certifico que nos termos da Instrução 173/88 da Egrégia Corregedoria de Justiça do TJMG, foi designado leilão para os dias ZC !H / / H e /^. ás ^ horas, referente aos bens constantes do auto de penhora e depósito acostado ás fl._^2j_. Ara xá,. Dou fé. Oficial de Apoio.: de 2014. CERTIFICO E DOU FE QUE Publiquei estes autos em Z 2^ de Intimação: Código 2180-8 Leilão ou praça designados para o dia
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2. Comarca: 3. ARE: t: 4. do Processo (CNJ); I ■ ,^-5. Natur 13. 7. Informação Sobre Penhora; D Sim / O Não 7.1 Bem Penhorado: 8. Ações Correlatas: H Sim / Q Não 9. Informações Sobre Ação(õ'os)‘Ctíttelata(s): : HíiCivrrr eza: . 6. Pólo Ativo: Kl Sim / □ Não t • h* - 9.1.
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Num. 9433226220 Num. 9433226220 01b COMARCA DE ARAXÁ - PRIMEIRA VARA MANDADO DE CANCELAMENTO DE PENHORA Processo: 040.96.005.920-8 O Dr. Rodrigo da Fonseca Caríssimo, MM. Juiz de Direito da Primeira Vara Cível, desta Comarca de Araxá, Estado de Minas Gerais, na forma da lei, etc. MANDA Ao Senhor Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Araxá, Estado de Minas Gerais, que em cumprimento deste mandado, indo devidamente assinado, proceda, com as observâncias das formalidades legais, à margem da(s) Matrícula(s) n°(s) 19.974, Livro 02 - ficha 01, desse Cartório, a averbação do cancelamento da(s)
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Num. 9433226220 Num. 9433226220 COMARCA DE ARAXÁ - PRIMEIRA VARA TERMO DE DESCONSTITUICÀO DE PENHORA Processo n.°: 0040.96.005920-8 Aos 16 (dezesseis) dias do mês de julho do ano de 2013, na Secretaria do Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Araxá, Estado de Minas Gerais, em cumprimento ao despacho de fl. 213, dos autos da ação de Execução n.° 0040.96.005920-8, em que o Estado de Minas Gerais move em desfavor de Madeirão Ltda, José Maurício Gonçalves e Sebastião Fernando Coelho, em razão da decisão proferida nos autos, fica cancelada a penhora realizada por termo (f. 204 - cópia anexa), sobre os imóveis descritos
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CONCLUSÃO Aos 12 de março de 2013, faço estes autos conclusos para ao MM. Juiz de Direito da T Vara da Comarca de Ara^MG. A Escrivã; Processo rf 0040960059208 Vistos etc. Defiro o pedido de f. 212, lavre-se termo de destituição de penhora e expeça-se mandado de cancelamento de penhoral levada a efeito às f. 204. A expedição de novo mandado de avaliação dos bens descritos às f. 188, se faz necessária, haja vista, que a mesma é datada de 16 de Junho de 2010. Araxá, 12 de março de 2013 Rodrigo da Fo^eca Caríssimo Juiz de Direito 7
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COMARCA DE ARAXÁ Ação de Execução Autos n.": 0040.96.005.920-8 Executado: Madeirão Ltda e Outros O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Procurador, nos autos da Ação de Execução em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., manifestar-se ciente da resposta do Ofício de Imóveis (íl 209-211), sobre anterior arrematação de imóveis, o que impossibilita a complementação da penhora, no que se requer p desfazimento do termo de penhora fl. 204. u. 3: C5 O O o ro
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de Execução Fiscal (processo n® 0040.001439-3) que move Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais a contra Madeirào Limitada, Juizo, acompanhMD do dos quais fica^ vias stro processada na respectiva Secretaria de Auto de Penhora e depósito particular, arquivadas neste cartório sob o n° 017/2006 procedo ao r para assegurar a imporj^ que lhe é devida. Dou fé.- O Oficial: da PENHORA do imóvel retro, R$255.083,50, de Av. 4 Mandado Judicial datado de 10.05.2007,
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R.4 Prot.96.165 31.01.2006 Mandado Judicial, datado de 27.01.2006, do MM. da 3^ Vara desta comarca de Araxá, extraído dos autos da Ação de Execução Fiscal {processo n° 0040.001439-3) que move Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais contra Madeirão Limitada, processada na respectiva Secretaria de Auto de Penhora e depósito particular, arquivadas neste cartório sob o n° 017/2006 procedo ao da PENHORA do imóvel retro, R$255.083,50, Nos termos do Juiz de Direito Juízo, acompanlmdo do dos quais fic4 r> vias Éoistro
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