Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml
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Termos cadastrados12
Termos encontrados5
Ocorrências55
Tempo2min 21s
Ficha objetiva
Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto;
Não = evidência de que não ocorreu;
Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.
Requereu-se
a
avaliação
dos
bens
penhorados
(fls
174-ap),
posteriormente designando-se hasta pública dos mesmos (hasta negativa), entre outros
atos (cópias anexas).
2 - Não obstante ao já realizado, o que deve prosseguir é a presente
execução, pelo saldo informado as fls 148/149, certificando que os embargos em apenso
foram julgados improcedentes (e dando-se baixa no SISCOM - Embargos).
Assim, requer que V. Exa certifique o julgamento dos embargos na
presente execução, determinando o prosseguimento da executiva, pela expedição do
competente mandado para reforço da penhora, tendo em vista que a dívida (fls
148/149) é superior aos bens ofertados as fls 112/113.
Página 147 · score 100.0 · nativo
Vistos etc.
Designo a realização da primeira e segunda praças ou leilões, conforme o caso,
respectivamente, com os requisitos, prazos e penalidades do Art.686 do CPC, para os
dias 20 de novembro de 2014 ás 13:00horas e 04 de dezembro de 2014. ás 13:00
horas.
Afixe-se cópia do edital no átrio do Fórum e entreguem-se o edital ao exeqüente
para publicação, mediante recibo, no prazo previsto no Art.687 do CPC,
determinando a juntada de comprovação da publicação, antes da data designada para
a hasta pública, de tudo certificando-se nos autos.
Caso a avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s) não ultrapasse(m) o valor equivalente
a 60(sessenta) vezes o salário mínimo, fica dispensada a publicação do edital no
órgão oficial que deverá ser afixado no átrio do fórum, mediante certidão, caso em
que o preço da arrematação não poderá ser inferior ao da avaliação.
Intime-se o devedor e eventuais credores hipotecários nos termos do parágrafo 5° do
Art. 687 do CPC, em tempo hábil.
Havendo algum incidente, façam-se os autos conclusos.
RFC.
leilão previsto
Não encontrado neste documento.
agendado
Não encontrado neste documento.
bem penhorado 13
Página 10 · score 85.7 · nativo
Fone:
123.130.416-20
O (A) lAi. JuÍ2(Í2a} de Direito da vara supra Aauda ao Oficial de
Justiça Avaliador abaixo noainado que, ea cui^riaento a este, proceda à
INTIMAÇAO da parte noae e endereço aciaa, para os teraos do despacho
transcrito.
DESPACHO JUDICIAL
Intiae-se
para, no praso de 05 dias, apresentar os bens penhorados
ou depositar seu equivalente ea dinheiro, sob pena de, ea nâo o fazendo,
ser-lhe decretada a prisAo civil.
AraxA, 19 de ^unho
íe 2008,
/u
E8criVá(o) Judicial: IDEIMA BORGES COSTA
por ordea do(a) Juiz(a) de Direito
/
Página 12 · score 85.7 · nativo
Fone:
0(A) MM. Juiz(iza) de Direito da vara supra manda ao Oficial de
Justiça Avaliador abaixo nominado que, em cumprimento a este, proceda à
INTIMAÇAo da parte nome e endereço acima, para os termos do despacho
transcrito.
DESPACHO JUDICIAL
Intime-se
para, no prazo de 05 dias, apresentar os bens penhorados
ou depositar seu equivalente em dinheiro, sob pena de, em nâo o fazendo,
ser-lhe decretada a prisAo civil.
AraxA, 19 ds ;junho de 2009.
EscriTâ(o) Judicial
por ordem do(a) <
SUIA BORGES COSTA
de Direito
ibkilhí
Página 14 · score 85.7 · nativo
ser
%
2. A fl. 174 dos autos em apenso o zeloso Oficial
de Justiça avaliou os bens penliorados nestes autos e ainda afirmou que
as linhas telefônicas perderam seu valor comercial.
3. Portanto, a certidão de fl. 199, afronta a realidade
que os
na Avenida Prefeito Aracely de Paula n°
1.670, conforme inclusa fotografia. Os bens penhorados - portas, são bens
fungíveis. Ora, se aquelas portas que foram penhoradas ainda estivesse
dos fatos, pois, não houve venda de bens penhorados. Tanto é verdade
bens penhorados estão guardados
no
Página 40 · score 85.7 · nativo
efinindo-se o prosseguimento da execução. Contudo, equivocadamente, prosseguiu-se a execução através de petições dos embargos em apenso (fis 155 e ss). Requereu-se a avaliação dos bens penhorados (fls 174-ap), posteriormente designando-se hasta pública dos mesmos (hasta negativa), entre outros atos (cópias anexas). 2 - Não obstante ao já realizado, o que deve prosseguir é a presente execução, pelo saldo informad
Página 70 · score 85.7 · nativo
Executado: Madeirào Ltda. e Outros
£3
G>
o
et’-
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Procurador, nos autos
da Ação de Execução em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa.,
manifestar-se de acordo com o requerimento de fl. 134, item “a'\ no sentido de
realizar-se (I) nova avaliação dos bens penhorados (portas de madeira).
Para o caso dos bens serem avaliados em montante inferior ao da
dívida (descrito à tl. 149), desde já se requerer (2) a penhora de outros bens do
devedor, como daqueles explicitados na fotografia de fl. 135, bastantes para
garantia integral da dívida (fl. 149) e dos consectários legais (honorários
advocatícios).
Uberaba, 6 de maio de 2010.
I /
Sérgio Duarte O. Castro
Página 77 · score 85.7 · nativo
Num. 9433226213
Num. 9433226213
COMARCA DE ARAXÁ - JUSTIÇA COMUM
FÓRUM TITO FULGÊNCIO
AV. TANCREDO NEVES, 330 - I VILA SILVÉRIA - 3662-2999
281 - MANDADO DE AVALIAÇÃO DE BENS PENHORADOS
VARA CÍVEL
PROCESSO: 0059208-94.1996.8.13.0040 / 0040.96.005920-8
EXECUÇÃO - Distribuído em 28/07/1993
MANDADO: 4
EXEQÜENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: MADEIRAO LTDA e Outro(s).
Pessoa cujo{s) bem(ns) foi(ram) penhorado(s) :
MADEIRAO LTDA
Página 78 · score 85.7 · nativo
epígrafe, diligenciei no local indicado em: 15/06/2.010 às 13:00 horas, onde
INTIMEI a Madeirâo Ltda, na pessoa do sócio - proprietário, Sr. José
Maurício Gonçalves, para quem li o presente mandado em seu inteiro teor,
que de tudo ficou muito bem ciente, recebeu
Outrossim, informo que o representante da empresa Executada informou
que as ações referentes às linhas telefônicas: (341 3661^3885, (34J 3661-
1067 e (34) 3661-5107, não pertencem mais à empresa. Acrescento
ainda, haver procedi à YISTORU. CQTACÂQ e AVALIAÇÃO dos
demais bens penhorados — conforme documentação acostada,
verdade, firmo a presente com a fé de meu cargo. Araxá/M G 16 de iunho
de 2.010.
t
uma via e exarou nota.
-me
Por ser
Bel. Rogérii
Oficial ák Justiça Avaliador
Página 82 · score 85.7 · nativo
Num. 9433226214
Num. 9433226214
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
COMARCA DE ARAXÁ
autos de Processo n®; 0040.96.005920-8
LAUDO DE AVALIAÇÃO
Aos 16 dias de junho de 2.010, ^ós realizar
cotação dos bens penhorados que foram por mim AVALIADOS
-
140 (cento e quarenta) portas diversas em madeira, AVALIADAS em
R$20,00 (cinquenta reais) cada, perfazendo um valor total de
R$2.800.00 (dois mil e oitocentos) reais. X X XX X
Por ser yáidade, firmo a presente com a fé de meu
em:
cargo. Araxá/MG, 16 dej
.010.
Página 114 · score 85.7 · nativo
TJMG
Ti^nat de
do
EsCado tie Mirvas Genús
Autos n° 0040.96.005920-8
Vistos
1) Defiro a penhora por termo nos autos na forma requerida à fis. 197/198. Lavre-
se termo e expeça-se ofício ao CRI de Araxá para averbação das constrições.
2) Nomeio depositarário dos bens penhorados o Sr. José Maurício Gonçalves
que deverá ser intimado pessoaimente para assunção do encargo.
3) Intimem-se os executados acerca das penhoras levadas a efeito.
Cumpra-se.
Araxá, 12 de junho de 2012.
Rodrigo da Fonseca Caríssimo
Juiz de Direito
Página 137 · score 100.0 · nativo
1. Ajuizamento: SSim / O Não
3. ARE:
2. Comarca:
t7
4. N" do Processo (CNJ):
-Tl';? >
Natur
13.
7. Informação Sobre Penhora; U] Sim / D Não 7.1 Bem Penhorado:
8. Ações Correlatas: [3. Sim / ü] Não 9. Informações Sobre Ação(Õ'es)'CrfWelata(s):
lííiCvo,rr r
eza;
6. Pólo Ativo: 13 Sim / O Não
.
. +.
..
9.1.1. Nat:
Página 144 · score 85.7 · nativo
c
Seja certificado nos autos se decorreu “in albis” o prazo legal para
0 executado se manifestar;
1-
hQ
O-
.-r
2- Após, requer a designação de datas para realização de leilão pafa
alienação dos bens penhorados à fls. 221.
Termos em que, pede deferimento.
Uberaba, 15 de Janeiro de 2014.
RENATA CRISTINA RICCHINI LEITE
Procuradora do Estado
OAB/MG 144.208 - MASP 1.332.841-4
1
Rua Dr. Silvério José Bernardes n" 115 - Mercês - Uberaba - MG - CEP: 38.060*470
Fone: (034) 3317-7900 - úit: www.age.mg.br
Página 146 · score 100.0 · nativo
.
as
.
as
dias
/
/
Expeça-se editai, nos termos do art. 686 do CPC. que conterá:
I - a descrição do bem penhorado. com suas características e. tratando-se de imóvel, a situação c
divisas, com remissão à matrícula e aos registros; (Redação dada pela Lei n° I 1.382. de 2006).
II - 0 valor do bem: (Redação dada pela l.ei n° 5.925. de IMO. 1973)
III - o lugar onde estiverem os móveis, veículos e seinoventes; e. sendo direito e ação. os autos do
processo, em que foram penhorados; (Redação dada pela Lei n° 5.925. de 1°. 10.1973).
A praça realizar-se-á no átrio do edifício do Fórum.
Quando o valor dos bens penhorados não exceder 60 (sessenta) vezes o valor do
salário mínimo vigente na data da avaliação, será dispensada a publicação de editais; nesse caso. o
preço da arremataçào não será inferior ao da avaliação.
Página 222 · score 100.0 · nativo
2. Comarca:
3. ARE:
t:
4.
do Processo (CNJ);
I
■ ,^-5. Natur
13.
7. Informação Sobre Penhora; D Sim / O Não 7.1 Bem Penhorado:
8. Ações Correlatas: H Sim / Q Não 9. Informações Sobre Ação(õ'os)‘Ctíttelata(s):
: HíiCivrrr
eza:
.
6. Pólo Ativo: Kl Sim / □ Não
t
• h* -
9.1.
depósito judicial 6
Página 19 · score 100.0 · nativo
Num. 9433226211
Num. 9433226211
J
r '
i
aoifiv
0
Banco DO Brasil
RDO - Depósito Judicial
N° da conta judicíi
Fornecido
peiosistenna
a
istiça
Tipo de depósito
V 1. Primeiro depósito 2. Depósito em continuação
Atenção: Recebimento On-Line
Página 22 · score 100.0 · nativo
Num. 9433226211
Num. 9433226211
RDO - Depósito Judicial
0
Banco DO Brasil
N° da conta judicial
Fornecido
pek) sistema
Agência (pref/dv) Tipo de justiça
Tipo de depósito
1. Primeiro depósito 2. Depósito em continuação
Página 175 · score 100.0 · nativo
PROCESSO N°: 0059208-94.1996.8.13.0040
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: MADEIRÃO LTDA e Outro(s)
MM.
Juiz,
Atendendo a solicitação efetuada através de Ofício expedido em 27/11/2015,
informamos que o saldo da Conta Judicial n” 0600106273922 está em outra Comarca na
Agência 1615 e quando solicitamos a transferência para nossa Agência fomos informados que
o depósito judicial conta n® 2400105157364, está vinculado a uma conta da Central de
Conciliação de Precatórios - CEPREC no TJMG. Neste caso quaisquer movimentação de valores
ainda que imprópria e equivocadamente depositado nas contas judiciais DJO mencionadas,
enseiam o exercício da competência do Presidente do TJMG. Solicitamos que o MM. Sr. solicite
a transferência do valor existente na conta n® 0600106273922 para Agência 0210-0 Araxa
MG, a solicitação deverá ser encaminhada para Juiz Ramom Tácio de Oliveira, Auxiliar da
Presidência Precatórios - TJMG pelo endereço Rua; Guajajaras n®40 22°andar CEP 30.180.100
Cidade: Belo Horizonte-MG.
Aguardamos novo Ofício para cumprimento.
Página 176 · score 88.9 · nativo
Num. 9433226218
Num. 9433226218
%
f
28/12/2015
14:50:22
Sistema de Informacoes Banco do Brasil
Depositos Judiciais Ouro
Uso Cliente - Justiça Estadual
SISBB
DJOP0127
F2804371
Extrato de Processo
600106273922
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MG
EC62/2009-PRECATÓRIOS
Página 191 · score 100.0 · nativo
12/01/2017
R$
0600106273922
asaescssBSQBsBSBsess
SBBBBBSBBSaSBBSSBaBBSXttSaaB&SâSSSSSS
Autenticação Eletrônicas 9DE2DD50DF05BA96
Acesse seus comprovantes diretamente no site
www.bb.com.br, no menu Judiciário > Serviços
Exclusivos > Depósito Judicial > Comprovantes.
Clientes BB também podem acessar no Autoatendi-
mento Pessoa Física e Gerenciador Financeiro.
Página 192 · score 100.0 · nativo
2.659,27
sgate Centralizado
3300113288600
aisss8s»SBSs85xsacs8SSSiSBaassss8sase8
BB8SSXBS5BBSSXX
Autenticação Eletrônica: B2977D3E45DA3317
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Exclusivos > Depósito Judicial > Comprovantes.
Clientes BB também podem acessar no Autoatendi-
mento Pessoa Física e Gerenciador Financeiro.
bloqueio judicial
Não encontrado neste documento.
bem dado em garantia
Não encontrado neste documento.
liberação de garantia
Não encontrado neste documento.
prescrição intercorrente
Não encontrado neste documento.
transitado em julgado 2
Página 55 · score 93.0 · nativo
execução em razão da nulidade do título aqui reconhecida,
tomando insubsistente a penhora e condenando a embargada
no reembolso das custas processuais ao embargante e a pagar
ao advogado deste os honorários advocatícios que arbitro
importe correspondente a 10% sobre o valor da
correção legai
no
causa, com
Transitada em julgado, traslade-se por cópia para
o feito executivo e, observadas as formalidades legais,
arquivem-se ambos os processos com baixa.
PRL
ARAXÁ/ MG, 25 de agosto de 2.001.
)
TIMÓTEO YAGURA
^IZPE DIREITO
RECEBIMENTO
Página 93 · score 95.0 · nativo
EXTINTO O FEITO, com fulcro no art. 794, inciso
111, do Código de Processo Civil, tendo em vista a
remissão do crédito tributário, feita nos moldes do
aart. 14, § 1", II, da Lei 11.941/2009. Condeno o
executado no pagamento de custas e honorários
advocatícios que arbitro em 10®/« do valor do débito
remido, valores estes cuja exigibilidade fica
suspensa, porquanto ora defiro ao réu os benefícios
da Justiça Gratuita. Ao trânsito em julgado e
observadas as formalidade legais, arquivem-se com
baixa. PRl. Adv - Paulo Rogério Parolini.
00063 - Número TJMG: 004000003048-2
Numeração única: 0030482.71.2000.8.13.0040
Exeqüente: Fazenda Pública Federal; Executado;
Sociedade Minas Gold de Exportação e Importação
Ltda e outros => Posto isso, tendo em vista o
pagamento integral da dívida, nos tennos do artigo
penhora 32
Página 40 · score 100.0 · nativo
foram julgados improcedentes, definindo-se o prosseguimento da execução. Contudo,
equivocadamente, prosseguiu-se a execução através de petições dos embargos em
apenso (fis 155 e ss).
Requereu-se
a
avaliação
dos
bens
penhorados
(fls
174-ap),
posteriormente designando-se hasta pública dos mesmos (hasta negativa), entre outros
atos (cópias anexas).
2 - Não obstante ao já realizado, o que deve prosseguir é a presente
execução, pelo saldo informado as fls 148/149, certificando que os embargos em apenso
foram julgados improcedentes (e dando-se baixa no SISCOM - Embargos).
Assim, requer que V. Exa certifique o julgamento dos embargos na
Página 45 · score 100.0 · nativo
Num. 9433226212
FflZ.
/rreccj'!^
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
COMARCA DE ARAXÁ - JUSTIÇA COMUM
FÓRUM TITO FULGÊNCfO
AV. TANCREDO NEVES, 330 - -
SILVÉEUA - 3662-2999
230 MANDADO DE REFORÇO E PENHORA
'\
—
dU^
1* VARA CÍVEL
MANDADO: 3
PROCESSO: 0040
005920>0
EXRCUÇAO - DistribTiido sm 28/07/1993
Página 55 · score 100.0 · nativo
Num. 9433226213
Num. 9433226213
(oí)
(1
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIÇA DE INSTÂNCIA
execução em razão da nulidade do título aqui reconhecida,
tomando insubsistente a penhora e condenando a embargada
no reembolso das custas processuais ao embargante e a pagar
ao advogado deste os honorários advocatícios que arbitro
importe correspondente a 10% sobre o valor da
correção legai
no
causa, com
Transitada em julgado, traslade-se por cópia para
o feito executivo e, observadas as formalidades legais,
Página 70 · score 100.0 · nativo
Executado: Madeirào Ltda. e Outros
£3
G>
o
et’-
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Procurador, nos autos
da Ação de Execução em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa.,
manifestar-se de acordo com o requerimento de fl. 134, item “a'\ no sentido de
realizar-se (I) nova avaliação dos bens penhorados (portas de madeira).
Para o caso dos bens serem avaliados em montante inferior ao da
dívida (descrito à tl. 149), desde já se requerer (2) a penhora de outros bens do
devedor, como daqueles explicitados na fotografia de fl. 135, bastantes para
garantia integral da dívida (fl. 149) e dos consectários legais (honorários
advocatícios).
Uberaba, 6 de maio de 2010.
I /
Sérgio Duarte O. Castro
Página 93 · score 100.0 · nativo
Exeqüente: Hsfac Bank Brasil S/A Banco Múltiplo;
Executado: Aída Santos de Paiva Abreu => Ato
ordinatório vista autor. Prazo dc 005 dia(s). para
dizer se
requerendo o que de direito. Adv -
Augusto Mesquita Gonçalves, Sthefani Augusta
Melo, Paulo Cesar Silva, Manoel Rezende de Pinho
Maia Filho. Rodrigo Eduardo Silva. Gerson Vanzin
expedição de mandado de penhora. Adv -
houve o cumprimento do acordo,
Francisco
GUARDA DE MENOR
00069 - Número TJMG: 004009089642-0
Numeração única: 0896420.62.2009.8.13.0040
Requerente: J.A.R.G.M.A.V.; Requerido; A.V.A. =>
Vista ao autor. Prazo de 005 dia(s). Vista ao autoi
sobre estudo social, no prazo de 05 dias. Adv -
Página 94 · score 100.0 · nativo
Num. 9433226214
Num. 9433226214
m
Autos n. 0040.96.005920-8
Vistos.
Expedir mandado para o reforço da penhora, na forma
requerida à f. 189, verso.
Intimar.
4
Araxá, 14/01/11
A-
Eduardo Tavares Vianna
Juiz de Direito
Página 97 · score 100.0 · nativo
Num. 9433226214
Num. 9433226214
COMARCA DE ARAXÁ - JUSTIÇA COMUM
FÓRUM TITO FULGÊNCIO
AV TANCREDO NEVES, 330 • VILA SILVÉRIA - CEP: 38183380 -Tel: 3662-2999
230 - MANDADO DE REFORÇO E PENHORA
VARA CÍVEL
PROCESSO: 0059208-94.1996.8.13.0040 / 0040.96.005920-8
EXECUÇÃO - Distribuído em 28/07/1993
MANDADO: 5
EXEQUENTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: MADEIRAO LTDA e Outro(s).
Pessoa cujo(s) bem(ns) será(ão) penhorado(s):
MADEIRAO LTDA
Página 99 · score 100.0 · nativo
Ação de Execução
,
Autos n.°: 0040.96.005.920-8
Executado: Madeirão Ltda. e Outros
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Procurador, nos
autos da Ação de Execução em epígrafe, vem, respeitosamente, à
presença de V. Exa., com fundamento no § 5° do art. 659 do Código de
Processo Civil, visando ao reforço de penhora, requerer (1) a penhora,
por termo nos autos de 1/3 (um terço) e 1/6 (um sexto),
respectivamente, dos seguinte imóveis:
o
m
T.>
O
X-'
O
Página 100 · score 100.0 · nativo
comarca de Araxá (...). INCRA 423.017.004.448, de
matrícula 19.974. livro n.® 2, do Registro de Imóveis de
Araxá - MG;
(2) que este i. Juízo se digne de determinar a nomeação do sócio-
administrador da executada Madeirão Ltda., o Sr. Jose Maurício
Gonçalves, como depositário dos bens (art. 659, § 5'’, do CPC), a ser
intimado da condição de depositário pessoalmente, por mandado;
(3) expedindo-se ofício ao registro de imóveis (RI - Araxá) para a
averbação dessa penhora, segundo determina o art. 14, I, da Lei
6.830/80;
(4) acaso defendas as providencias acima, e uma vez cumpridas,
íaltará intimar o executado Sebastião Fernando Coelho, dos termos da
penhora.
Uberaba, 22 de julho de 2011.
^
Sérgio Duarte O. Castro
Procurador do Estado
Página 102 · score 100.0 · nativo
M.19.974
Av .3
Mandado Judicial, datado de 27.01.2006,
da 3® Vara desta comarca de Araxá, extraido dos autos da Açao
de Execução Fiscal (processo
0040^001439-3) que move Fazenda
Pública do Estado de Minas Gerais contra ^ Madeirâo Limpada,
processada na respectiva Secretaria de Juizo, acompanh^íp 3 do
Auto de Penhora e depósito particular, dos quais fica
arquivadas neste cartório sob o n° 017/2006 procedo ao r
para assegurar a impori:â
Dou fé.- O Oficial:
vias
stro
de
da PENHORA do imóvel retro,
R$255.083,50, que lhe é devida.
Página 109 · score 100.0 · nativo
Prot.96,165
31.01.2006
Nos termos do
Mandado Judicial, datado de 27.01.2006, do MM. Juiz de Direito
da 3* Vara desta comarca de Araxá, extraido dos autos da Ação
de Execução Fiscal (processo n° 0040.001439-3) que move Fazenda
Pública do Estado de Minas Gerais contra Madeirâo Limitada,
processada na respectiva Secretaria de Juizo, acompanhado do
Auto de Penhora e depósito particular, dos quais fican vias
arquivadas neste cartório sob o n° 017/2006 procedo ao iegistro
da PENHORA do imóvel retro, para assegurar a impa’*^’^^
R$255.083,50, que lhe ê devida. Dou
O oficial
a de
!
>
C B R T } o O
Página 114 · score 100.0 · nativo
Num. 9433226215
Num. 9433226215
TJMG
Ti^nat de
do
EsCado tie Mirvas Genús
Autos n° 0040.96.005920-8
Vistos
1) Defiro a penhora por termo nos autos na forma requerida à fis. 197/198. Lavre-
se termo e expeça-se ofício ao CRI de Araxá para averbação das constrições.
2) Nomeio depositarário dos bens penhorados o Sr. José Maurício Gonçalves
que deverá ser intimado pessoaimente para assunção do encargo.
3) Intimem-se os executados acerca das penhoras levadas a efeito.
Cumpra-se.
Araxá, 12 de junho de 2012.
Rodrigo da Fonseca Caríssimo
Juiz de Direito
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Num. 9433226215
Num. 9433226215
COMARCA DE ARAXÁ - PRIMEIRA VARA
TERMO DE DESCONSTITUICÃO DE PENHORA
Processo n.°: 0040.96.005920-8
Aos 16 (dezesseis) dias do mês de julho do ano de 2013, na
Secretaria do Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Araxá, Estado de
Minas Gerais, em cumprimento ao despacho de fl. 213, dos autos da açáo de
Execução n.° 0040.96.005920-8, em que o Estado de Minas Gerais move em
desfavor de Madeirão Ltda, José Maurício Gonçalves e Sebastião
Fernando Coelho, em razão da decisão proferida nos autos, fica cancelada a
penhora realizada por termo (f. 204 - cópia anexa), sobre os imóveis descritos
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Excelência o quáiitíj
segue:
O exequente procedeu à retirada do mandado que se encontravâ^: na
contracapa dos autos e o enviou ao Cartório de Registro de Imóveis dessa Com^ca,
conforme AR anexo.
o
£■
Requer-se, pois, o cumprimento dos itens 2 e 3 da decisão de fl. 202^. ou
seja; (a) intimação de JosÉ MAURÍCIO GONÇALVES da penhora efetivada por termo^os
autos, inclusive como representante legal da executada MadeiràO Ltda., e de que,
por este ato, é constituído depositário dos bens penhorados, bem como, querendo,
apresentar embargos, no prazo legal. A intimação poderá ser realizada pessoalnignte
(por oficial de Justiça) ou por publicação no DJe (por meio dos advogados constituídos
(fls. 116 e cópia anexa), nosTermos da parte fmal do § 5” do art. 659 do CPC'; (b) a
intimação de Sebastiào PERnAndo Coelho sobre a penhora efetivada e, querendo,
apresentar embargos, no prazo\legal. Da mesma forma, a intimação poderá ser
realizada pessoalmente (pior oficiaKde Justiça) ou por publicação no DJe (por meio dos
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Prot.96.165
31.01.2006
Nos termos do
Mandado Judicial, datado de 27.01.2006, do MM. Juiz de Direito
da 3® Vara desta comarca de Araxá, extraído dos autos da Ação
de Execução Fiscal (processo n° 0040.001439-3} que move Fazenda
Pública do Estado de Minas Gerais contra Madeirão Limitada,
processada na respectiva Secretaria de Juizo, acompanlmdo do
Auto de Penhora e depósito particular, dos quais fic
arquivadas neste cartório sob o n° 017/2006 procedo ao í^istro
para assegurar a impo;rJ^fac\
que lhe é devida. Dou fé.- O Oficial
vias
da PENHORA do imóvel retro,
R$255.083,50,
a de
J
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Prot.96.165
31.01.2006
Nos termos do
Mandado Judicial, datado de 27.01.2006, do MM. Juiz de Direito
da 3* Vara desta comarca de Araxá, extraido dos autos da Ação
de Execução Fiscal (processo n° 0040.001439-3) que move Fazenda
Pública do Estado de Minas Gerais contra Madeirâo Limitada,
processada na respectiva Secretaria de Juízo, acompanh^p do
Auto de Penhora e depósito particular, dos quais fica;
arquivadas neste cartório sob o n° 017/2006 procedo ao ri
da PENHORA do imóvel retro,
R$255.083,50,
vias
stro
para assegurar a importá
que lhe é devida. Dou fé.- O Oficial:
de
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COMARCA DE ARAXÁ
Ação de Execução
Autos n.°: 0040.96.005.920-8
Executado: Madeirão Ltda e Outros
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Procurador, nos
autos da Ação de Execução em epígrafe, vem, respeitosamente, à
presença de V. Exa., manifestar-se ciente da resposta do Ofício de
Imóveis (fí. 209-211), sobre anterior arrematáção de imóveis, o que
impossibilita a complementação da penhora, no que se requer o
desfazimento do termo de penhora fl. 204.
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Ci
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CONCLUSÃO
Aos 12 de março de 2013, faço estes autos conclusos para ao MM. Juiz de Direito da 1
Vara da Comarca de Ara:^MG.
A Escrivã:
Processo rf 0040960059208
Vistos etc.
Defiro o pedido de f.
212, lavre-se termo de
destituição de penhora e expeça-se mandado de cancelamento de
penhoral levada a efeito às f. 204.
A expedição de novo mandado de avaliação dos
bens descritos às f. 188, se faz necessária, haja vista, que a mesma é
datada de 16 de junho de 2010.
Araxá, 12 de março de 2013
Rodrigo da Foí^eca Caríssimo
Juiz de Direito
^
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Num. 9433226216
Num. 9433226216
QiH
COMARCA DE ARAXÂ - PRIMEIRA VARA
TERMO DE DESCONSTITUICÃO DE PENHORA
Processo n.°: 0040.96.005920-8
Aos 16 (dezesseis) dias do mês de julho do ano de 2013, na
Secretaria do Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Araxá, Estado de
Minas Gerais, em cumprimento ao despacho de fl. 213, dos autos da ação de
Execução r\.° 0040.96.005920-8, em que o Estado de Minas Gerais move em
desfavor de Madeirão Ltda, José Maurício Gonçalves e Sebastião
Fernando Coelho, em razão da decisão proferida nos autos, fica cancelada a
penhora realizada por termo (f. 204 - cópia anexa), sobre os imóveis descritos
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Num. 9433226216
Num. 9433226216
COMARCA DE ARAXÁ - PRIMEIRA VARA
MANDADO DE CANCELAMENTO DE PENHORA
Processo: 040.96.005.920-8
O Dr. Rodrigo da Fonseca Caríssimo, MM. Juiz de Direito da Primeira Vara Cível,
desta Comarca de Araxá, Estado de Minas Gerais, na forma da lei, etc.
MANDA
Ao Senhor Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Araxá, Estado de Minas
Gerais, que em cumprimento deste mandado, indo devidamente assinado, proceda,
com as observâncias das formalidades legais, à margem da(s) Matrícula(s) n^Cs)
19.974, Livro 02 - ficha 01, desse Cartório, a averbação do cancelamento da(s)
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1. Ajuizamento: SSim / O Não
3. ARE:
2. Comarca:
t7
4. N" do Processo (CNJ):
-Tl';? >
Natur
13.
7. Informação Sobre Penhora; U] Sim / D Não 7.1 Bem Penhorado:
8. Ações Correlatas: [3. Sim / ü] Não 9. Informações Sobre Ação(Õ'es)'CrfWelata(s):
lííiCvo,rr r
eza;
6. Pólo Ativo: 13 Sim / O Não
.
. +.
..
9.1.1. Nat:
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Num. 9433226216
Num. 9433226216
K
COMARCA DE ARAXA - JUSTIÇA COMUM
FÓRUM TITO FULGÊNCIO
f
AV rANCRr.lX) N[-:Vf:S. 330 - VII.A SILVRRIA - CIíP: 38183380 - Tcf: (34) 3662-2990 - ARAXA/M(i
295 - MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO
VARA CÍVEL
PROCESSO: 0059208-94.1996.8.13.0040 / 0040.96.005920-8
EXECUÇÃO - Distribuído em 28/07/1993
MANDADO: 6
EXEQÜENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: MADEIRAO LTDA e Outro(s).
Pessoa cujo(s} bem(ns) será(âo} penhorado(s) :
MADEIRAO LTDA
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Num. 9433226216
Num. 9433226216
ammuMD
QB^írrRlDID Qd^tto emii coansDjffHmr&tòo aso rr. rmga«d4d4n
diligenciei ao local indicado no mandado e procedi a penhora de bens de ^
conforme auto anexo. Após, cientifiquei o
representante legal Sr. José Maurício Gonçalves do prazo de trinta dias
para opor embargos, que ficou ciente, recebeu cópia e exarou nota. Dou
MADEIRAO LTDA
fé.
Araxá/MG, 12 de dezembro de 2010.
Heiaine Ah es Paulino
Oficial a de Justiça Avaliadora
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Num. 9433226217
Num. 9433226217
2U
P
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
AUTO DE PENHORA E DEPÓSITO
dias do mês de dezembro do ano 2013 em
cumprimento ao mandado 6, extraído dos autos 0^^0040.96.005920-8,
requerido por FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
em desfavor de MADEIRÂO LTDA, que corre perante a V Vara Cível,
após as observâncias das formalidades legais, passei a proceder a
penhora dos bens abaixo de8crito(s):
Aos
120(cento e vinte) portas marca Berneck, para pintura, de medidas
Página 148 · score 100.0 · nativo
Num. 9433226217
Num. 9433226217
CERTIDÃO
Certifico que nos termos da Instrução 173/88 da Egrégia Corregedoria de Justiça do TJMG, foi
designado leilão para os dias ZC !H / / H e
/^. ás ^
horas, referente aos
bens constantes do auto de penhora e depósito acostado ás fl._^2j_.
Ara xá,.
Dou fé.
Oficial de Apoio.:
de 2014.
CERTIFICO E DOU FE QUE
Publiquei estes autos em Z 2^ de
Intimação: Código 2180-8 Leilão ou praça designados para o
dia
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2. Comarca:
3. ARE:
t:
4.
do Processo (CNJ);
I
■ ,^-5. Natur
13.
7. Informação Sobre Penhora; D Sim / O Não 7.1 Bem Penhorado:
8. Ações Correlatas: H Sim / Q Não 9. Informações Sobre Ação(õ'os)‘Ctíttelata(s):
: HíiCivrrr
eza:
.
6. Pólo Ativo: Kl Sim / □ Não
t
• h* -
9.1.
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Num. 9433226220
Num. 9433226220
01b
COMARCA DE ARAXÁ - PRIMEIRA VARA
MANDADO DE CANCELAMENTO DE PENHORA
Processo: 040.96.005.920-8
O Dr. Rodrigo da Fonseca Caríssimo, MM. Juiz de Direito da Primeira Vara Cível,
desta Comarca de Araxá, Estado de Minas Gerais, na forma da lei, etc.
MANDA
Ao Senhor Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Araxá, Estado de Minas
Gerais, que em cumprimento deste mandado, indo devidamente assinado, proceda,
com as observâncias das formalidades legais, à margem da(s) Matrícula(s) n°(s)
19.974, Livro 02 - ficha 01, desse Cartório, a averbação do cancelamento da(s)
Página 228 · score 100.0 · nativo
Num. 9433226220
Num. 9433226220
COMARCA DE ARAXÁ - PRIMEIRA VARA
TERMO DE DESCONSTITUICÀO DE PENHORA
Processo n.°: 0040.96.005920-8
Aos 16 (dezesseis) dias do mês de julho do ano de 2013, na
Secretaria do Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Araxá, Estado de
Minas Gerais, em cumprimento ao despacho de fl. 213, dos autos da ação de
Execução n.° 0040.96.005920-8, em que o Estado de Minas Gerais move em
desfavor de Madeirão Ltda, José Maurício Gonçalves e Sebastião
Fernando Coelho, em razão da decisão proferida nos autos, fica cancelada a
penhora realizada por termo (f. 204 - cópia anexa), sobre os imóveis descritos
Página 229 · score 100.0 · nativo
CONCLUSÃO
Aos 12 de março de 2013, faço estes autos conclusos para ao MM. Juiz de Direito da T
Vara da Comarca de Ara^MG.
A Escrivã;
Processo rf 0040960059208
Vistos etc.
Defiro o pedido de f.
212, lavre-se termo de
destituição de penhora e expeça-se mandado de cancelamento de
penhoral levada a efeito às f. 204.
A expedição de novo mandado de avaliação dos
bens descritos às f. 188, se faz necessária, haja vista, que a mesma é
datada de 16 de Junho de 2010.
Araxá, 12 de março de 2013
Rodrigo da Fo^eca Caríssimo
Juiz de Direito
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COMARCA DE ARAXÁ
Ação de Execução
Autos n.": 0040.96.005.920-8
Executado: Madeirão Ltda e Outros
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Procurador, nos
autos da Ação de Execução em epígrafe, vem, respeitosamente, à
presença de V. Exa., manifestar-se ciente da resposta do Ofício de
Imóveis (íl 209-211), sobre anterior arrematação de imóveis, o que
impossibilita a complementação da penhora, no que se requer p
desfazimento do termo de penhora fl. 204.
u.
3:
C5
O
O
o
ro
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de Execução Fiscal (processo n® 0040.001439-3) que move Fazenda
Pública do Estado de Minas Gerais
a
contra Madeirào Limitada,
Juizo, acompanhMD do
dos quais fica^ vias
stro
processada na respectiva Secretaria de
Auto de Penhora e depósito particular,
arquivadas neste cartório sob o n° 017/2006 procedo ao r
para assegurar a imporj^
que lhe é devida. Dou fé.- O Oficial:
da PENHORA do imóvel retro,
R$255.083,50,
de
Av. 4
Mandado Judicial datado de 10.05.2007,
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R.4
Prot.96.165
31.01.2006
Mandado Judicial, datado de 27.01.2006, do MM.
da 3^ Vara desta comarca de Araxá, extraído dos autos da Ação
de Execução Fiscal {processo n° 0040.001439-3) que move Fazenda
Pública do Estado de Minas Gerais contra Madeirão Limitada,
processada na respectiva Secretaria de
Auto de Penhora e depósito particular,
arquivadas neste cartório sob o n° 017/2006 procedo ao
da PENHORA do imóvel retro,
R$255.083,50,
Nos termos do
Juiz de Direito
Juízo, acompanlmdo do
dos quais fic4 r> vias
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